Mistérios da câmara mal assombrada

Salários discrepantes para a mesma função


Na folha de pagamento da câmara de vereadores de BJI, temos algumas situações sinistras como o fato de termos dois “agentes legislativos”, com remuneração discrepante entre os dois salários, sendo um remunerado em R$ 1.017,53 e outro em R$ 2.293,69. É ou não é misterioso?

Datas confusas


Temos também uma resolução em que efetiva servidor do quadro complementar da câmara, com data de assinatura de 15 de setembro de 1986, porém o carimbo com protocolo desta resolução está datada no dia 04 de setembro de 1989. Como pode um documento de 1986 está com protocolo datado e assinado em 1989?



Call the ghostbuster!

Comentários

  1. Frederico, o lapso de tempo acima mencionado, não tem nada a ver com a data da Resolução que foi instituida em 15/09/86, pois o carimbo "confere com o original", ocasionou-se na data da expedição da referida cópia da mesma. Com relação a remuneração discrepante do outro servidor deve-se ao fato do percebimento de triênios, uma vez que o segundo ocupante ainda não faz jus ao mesmo, pois encontra-se em período de estágio probatório. Espero ter podido colaborar com você, uma vez que esta assinatura é minha. Beijo grande, Elma.

    ResponderExcluir
  2. Sr. Frederico Sueth, sobre sua publicação acima eu gostaria de esclarecer que A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NÃO PERMITE QUE PESSOAS COM A MESMA FUNÇÃO RECEBAM SALÁRIOS DIFERENTES. Caso isso ocorra, a CLT, no artigo 461, garante que trabalhadores com função idêntica, exercendo tarefas para o mesmo empregador, no mesmo município, com igual produtividade e perfeição técnica, devem receber salários iguais. Proibindo qualquer distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    É importante compreender que função é a tarefa ou atividade efetivamente desempenhada pelo trabalhador. Ou seja, é irrelevante o nome do cargo ou a anotação feita na Carteira de Trabalho.

    Caso o trabalhador se sinta prejudicado, poderá pleitear na justiça trabalhista a diferença salarial existente em decorrência da falta de equiparação salarial. Utilizando como paradigma um colega de função idêntica e salário mais elevado.

    No caso acima, se um trabalhador recebe SALÁRIO de R$ 2.293,69 todos os outros que desempenham a MESMA FUNÇÃO e estão recebendo o salário menor, nesse caso R$ 1.017,53 terão direito a EQUIPARAÇÃO SALARIAL;


    ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO e ESTÁGIO PROBATÓRIO

    Tem direito à estabilidade os servidores CONCURSADOS, após 3 anos de efetivo serviço, desde que aprovados em avaliação especial de desempenho. Isso vale para todos os Poderes e todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), mas SOMENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.

    Assim, EMPREGADOS PÚBLICOS (regidos pela CLT), NÃO FARÃO JUS À ESTABILIDADE e também NÃO PRECISAM CUMPRIR O ESTÁGIO PROBATÓRIO DE 3 ANOS.


    SOBRE OS SERVIDORES DENOMINADOS “CONSTITUÍDOS”:

    A Carta Federal de 1988 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art.19, trouxe para os “servidores públicos civis da União”, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em EXERCÍCIO na data da promulgação da CONSTITUIÇÃO, há pelo menos 05 (cinco) anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição”, A ESTABILIDADE NO “SERVIÇO PÚBLICO”.

    Assim, tais servidores que em 05 de OUTUBRO DE 1988 CONTAVAM PELO MENOS 05 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS DE SERVIÇO, ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO, FORAM AGRACIADOS COM A ESTABILIDADE.

    Portanto, quem foi admitido no SERVIÇO PÚBLICO a partir de 06/10/1983 NÃO TERÁ DIREITO A “ESTABILIDADE”.



    ResponderExcluir

Postar um comentário