Processo 38937-2012 - Calçamento eleitoral



A COLIGAÇÃO EM RESPEITO AO POVO DE BOM JESUS, formada pelos partidos PR e DEM, representada por Gilberto Alt Figueiredo, qualificados nos autos, move, com fulcro na Lei Complementar nº. 64/90, a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE, em face da candidata as eleições majoritárias municipais MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MOTTA, também qualificada nos autos, alegando, em resumo, o seguinte:
1. Que, conforme consta dos termos da publicação efetuada no jornal EXTRA do dia 11 de setembro de 2012, o MUNICÍPIO, em 28 de agosto de 2012, firmou contrato de licitação com a empresa MARCO ANTONIO DA SILVA TEIXEIRA para execução de obra de pavimentação das ruas do próprio MUNICÍPIO, a pedido da Secretaria Municipal de Obras, na forma do Edital – Tomada de Preços nº. 008/2012, do processo administrativo nº. 6.075/2012. 
2. Que a data do recebimento das propostas teria termo até às 09 horas, do dia 22 de agosto de 2012, devendo as mesmas ser entregues à Comissão Permanente de Licitação, no auditório da Prefeitura local.
3. Que a obra em tela é para ser realizada com emprego de paralelepípedos, porém expressão esta omitida na referida publicação.
4. Que causa espécie à requerente o fato da candidata às eleições municipais, em ano eleitoral a menos de três meses da data do pleito, estar assinando e realizando contrato para execução de obra pública, o que é proibido à luz da Lei 9.504/97, demonstrando desrespeito à legislação eleitoral. Que, ainda ressoa mais estranho, o curto espaço de tempo existente entre o recebimento das propostas e a conclusão do certame, ou seja, nada mais, nada menos do que 06 dias do mês de agosto último, exatamente dentro de período vedado pela legislação eleitoral para iniciação de obra pública, sendo certo que o respectivo contrato veio publicado na data de 28 de agosto de 2012.
5. Que, como se não bastasse em ser a própria reeleição uma disputa injusta ao pleito eleitoral, é inevitável que esta respectiva “vantagem” de quem já detém a máquina pública nas mãos, representaria um notável desequilíbrio para com os demais concorrentes as eleições municipais majoritárias neste Município, sendo que a utilização dos recursos públicos para confecção de obra pública, em tempo de eleição, serviria somente para propiciar uma capitação irregular de sufrágio, além da nítida demonstração de abuso do poder público e econômico por parte do candidato.
6. Que esses fatos, segundo a própria narrativa da requerente, representariam uma violação da ética e dos bons costumes por parte do candidato que se utiliza do erário público para se autopromover em campanhas eleitorais, tais manobras também serviriam para iludir e confundir os eleitores na hora de votar, ao passo que, tais ações (anti) governistas não passariam de mera garatuja para camuflar as mazelas protagonizadas pelo curador público, que, nos últimos quatro anos, nada fez em favor dos governados, e agora com o propósito de novamente se manter no cargo a custa de uma reeleição, procura a qualquer custo, desestabilizar a competição eleitoral com recursos e meios altamente ilícitos.

Em preliminar de urgência, pretende: que este Juízo eleitoral ordene, imediatamente, a suspensão das obras de pavimentação previstas no Contrato de nº. 302/2012 – Tomadas de Preços nº. 008/2012, publicada no jornal EXTRA do dia 11-09-2012, e em todos os demais lugares onde a mesma estiver sendo concretizada, nos termos da planilha de “calçamento das ruas” que pode ser visualizada na mídia que acompanha a presente; que seja, também, nas preditas obras colocadas placas de propaganda das mesmas, ou onde mais estiver anotada, que a mesma forma interrompida em consequência de ordem judicial.

A peça portal veio acompanhada dos documentos e mídia que podem ser vistos às fls. 16/17.

A COLIGAÇÃO requerente ainda acostou a documentação que se encontra às fls. 19/25.

O Ministério Público Eleitoral se manifestou, às fls. 27/31, pugnando pelo deferimento da liminar pretendida, por considerar “(...). “....haver indícios de violação à regra do artigo 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 8,594/97 por parte da demandada, bem como risco de que a realização das obras mencionadas da inicial possa comprometer indevidamente o equilíbrio do pleito, oficia o Ministério Público pela suspensão das obras até o dia seguinte ao das eleições municipais”, porém sem necessidade de colocação dos avisos pleiteados na inicial.

É o relatório do necessário. Examinados, fundamento e decido.

Movimentou a COLIGAÇÃO EM RESPEITO AO POVO DE BOM JESUS, formada pelos partidos PR e DEM, representada por Gilberto Alt Figueiredo, com fulcro na Lei Complementar nº. 64/90, a vertente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE, em face da candidata as eleições majoritárias municipais MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MOTTA, também qualificada nos autos, nos termos da causa petendi acima mencionada e resumida por este Juízo, com pedido de liminar, inaudita altera pars. É o que faço, doravante.

A legitimidade ativa na vertente demanda está comprovada.

De outro, como acentuou o Parquet, não há, de fato, nos autos em exame prova inequívoca de que a obra descrita na peça portal desta AIJE já tenha sido iniciada.


Nada obstante, as provas, até aqui colhidas e que instruem a inicial, demonstram que a Administração Pública Municipal está na iminência de se iniciar, até porque o contrato com a empresa executora da obra foi firmado em 28 de agosto do corrente ano.

Nessa ordem, ao menos em sede de cognição sumária, observa-se que a realização da obra pública descrita na peça vestibular parece violar, em tese, o disposto no art. 73, inc. VI, alínea “a” da Lei nº 9.504-95 que, aliás, trata das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, assim redigido: “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos nos pleitos eleitorais”. (....) VI – nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública”. [os grifos não existem no original].

Sob esse enfoque, no caso concreto ora em exame, e pelo que até aqui consta, esta evidenciado, mesmo nesse começo de cognição sumária, que no início do mês de julho do corrente ano, vale dizer, já em pleno período das aludidas vedações, a Administração Pública em tela, teria dado início a processo administrativo tendente à contratação de empresa executora da obra em questão e que, no final de agosto último, o contrato já havia sido firmado. Vale dizer, como observou o Parquet em sua predita manifestação preliminar, “que no final do mês de agosto o contrato já havia sido firmado, ou seja, tudo se resolveu em menos de dois meses, celeridade esta que infelizmente não se observa nas demais ações do Município, o que acaba despertando suspeitas de ilicitude na conduta do gestor público” [veja último parágrafo de fl. 29).

Ademais, não há, até agora, nenhum demonstração inequívoca de que tal obra pública apresenta caráter de urgência ou de emergência que recomendaria a sua imediata realização.

Assim, considerando que este juízo eleitoral deve tomar medidas que possam evitar o comprometimento indevido do equilíbrio do pleito municipal que se aproxima; considerando que há de se observar e preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e coibir eventual abuso de poder político ou de autoridade, a fim de salvaguardar a lisura e a normalidade do pleito eleitoral, evitando-se, assim, o uso também indevido da máquina pública; considerando, também, que já é certo na doutrina e jurisprudência de que não se concede tutela cautelar de urgência, sem a presença de um perigo.

Fundamento: tenho, pois, que no caso, estão presentes os requisitos ou condições específicas da tutela cautelar, ou seja: a) um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança: fumus boni iuris.

Dada a urgência da medida preventiva, não é possível o exame pleno do direito material do interessado, mesmo porque isto é objetivo do processo principal e não do cautelar. Para a tutela cautelar, portanto, basta “a provável existência de um direito” a ser tutelado no processo principal. E nisto consistiria o fumus boni iuris, isto é, “no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal”.

E para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal. E mais: o perigo de dano – periculum in mora – refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo [tudo isso, na precisa lição do Prof. Humberto Theodoro Junior, em “Processo Cautelar”, 8ª ed., Edição Universitária de Direito, p.75/76].

Concluindo, tenho que, no caso, estão presentes as condições e requisitos necessários à concessão da liminar, porém nos termos da manifestação ministerial acima mencionada, que, aliás, adoto também como razões de decidir, assim:

Ficam, imediatamente, suspensas as obras de pavimentação previstas no Contrato de nº. 302/2012 – Tomada de Preços nº. 008/2012, publicada no jornal EXTRA do dia 11-09-2012, e em todos os demais lugares onde a mesma estiver sendo concretizada, nos termos da planilha de “calçamento das ruas” que pode ser visualizada na mídia que acompanha a peça vestibular, até o dia seguinte ao das eleições municipais que se aproximam.

Expeçam-se, para tanto, mandado de suspensão das preditas obras. O Oficial encarregado da diligência lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra em questão, intimando-se, ato contínuo, o construtor e os operários a que não continuem, sob pena de desobediência.

Diante do que acima foi noticiado por este juízo, hei por bem fixar, no caso, a pena de multa diária em R$5.000,00 (cinco mil reais) a partir da ciência deste decisum, para a hipótese de inobservância do preceito, independentemente de outras sanções legais.

Se necessário, faculto o uso de força policial para o exato cumprimento desta ordem, diante das alegações inseridas na peça vestibular.

Concomitantemente, expeçam-se mandado de verificação a ser cumprido nos locais das obras em questão, a fim de verificar se as mesmas já tiveram início, bem como o quanto já foi executado, certificando-se, circunstanciadamente, nos autos, inclusive, em sendo possível, com ilustrações e fotos. 

Os demais requerimentos do MPE serão oportunamente examinados e decididos.



Sem prejuízo, notifique-se a demandada, na forma do artigo 22, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 64/90.

Cumpra-se. Intimem-se. Dê-se ciência do MPE

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