Processo 28897-2012 - A flor do pecado eleitoral


O Ministério Público Eleitoral ofereceu REPRESENTAÇÃO em face de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MOTTA, alcunhada de “BRANCA MOTTA”, brasileira, Prefeita Municipal de Bom Jesus do Itabapoana, RJ, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 538.195.437-91, portadora do Título Eleitoral nº. 61703810388, residente na Rua Manoel Moreira Filho, s/nº, Bairro Santa Terezinha, nesta Cidade e Zona Eleitoral, alegando como causa petendi o seguinte: 


1 – Que em datas diversas, entre julho de 2011 e maio de 2012, a Representada, Maria das Graças Ferreira Motta, mais conhecida como “BRANCA MOTTA”, atual Prefeita Municipal de Bom Jesus do Itabapoana, RJ, agindo de forma livre consciente, teria ordenado e/ou permitido que terceiras pessoas colocassem várias faixas de agradecimentos e congratulações em via pública, com menção expressa ao nome e cargo público da ora Representada, com a clara finalidade de promover a sua imagem perante o eleitorado, e, assim, teria restado a prática de propaganda eleitoral antecipada e irregular. 

2 – Que no período em questão, a Representada teria se utilizado por várias vezes, de forma considerada indevida, em atos de propaganda institucional da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Itabapoana, do lema (trabalhando para todos) e do símbolo (uma flor branca) que caracterizariam o governo da Representada, com o fim de promover a sua imagem perante o eleitorado, desvirtuando assim o caráter meramente informativo que aquele tipo de publicidade deveria ter, acarretando a prática de propaganda institucional irregular. E isso também poderia ser observado nas fotografias (fls. 03/15) obtidas pelo noticiante, Sr. Frederico Sueth Rangel. 



3. Que durante a Festa de Rosal, distrito deste Município, realizada em julho de 2011, foi estendida em praça pública uma faixa com os dizeres: “A COMUNIDADE AGRADECE A PREFEITA BRANCA MOTTA PELO APOIO”, o que, ainda na narrativa do Parquet, pudesse significar mero agradecimento, consubstanciaria claramente propaganda eleitoral extemporânea e irregular em prol da Representada, com a promoção indevida de sua imagem perante o eleitorado. 


4. Que o mesmo teria ocorrido na Festa de Agosto deste Município, realizada no mês de agosto de 2011, quando foi estendida em via pública uma faixa com os dizeres: “A PREFEITA BRANCA MOTTA PARABENIZA AS ESCOLAS PARTICIPANTES DO DESFILE ESCOLAR”, o que também configuraria propaganda eleitoral antecipada e irregular em prol da Representada, com a promoção indevida de sua imagem perante o eleitorado. 

5. Que fatos semelhantes aos acima narrados, teriam voltados a acontecer durante a IX Feira da Providência, ocorrida nos dias 23, 24 e 25 de setembro de 2011, nesta cidade e Zona Eleitoral, quando foi estendida uma faixa sobre o palco do evento, em local bem visível para o público, com os seguintes dizeres: “A FEIRA DA PROVIDÊNCIA AGRADECE A PREFEITA BRANCA E AOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA PELO APOIO”, o que também configuraria propaganda eleitoral antecipada e irregular em prol da Representada, com a promoção indevida de sua imagem perante o eleitorado. 
6. Que durante a Festa da Comunidade da Coréia, realizada entre os dias 06 e 09 de outubro de 2011, no distrito de Carabuçu, neste Município, foram estendidas três faixas no palco do evento, em local bem visível para o público, com os seguintes dizeres: “A PREFEITA BRANCA PARABENIZA COMISSÃO DE FESTAS PELA ORGANIZAÇÃO DESTE GRANDE EVENTO”, “A COMISSÃO DE FESTA AGRADECE O APOIO DA PREFEITA BRANCA” e “PREFEITA BRANCA MOTTA, A COMUNIDADE AGRADECE AS GRANDES OBRAS REALIZADAS” e, com isso, teria também configurada propaganda eleitoral antecipada em prol da Representada. 

6.1 – Que haveria de se destacar que ao fundo das referidas faixas havia outra faixa ainda maior com o lema (TRABALHANDO PARA TODOS) e o símbolo (uma flor branca) do governo da Representada, e, assim, estaria caracterizada a propaganda institucional irregular em prol da Representada. 



7. Que durante a Festa de Carabuçu – distrito acima mencionado – realizada entre os dias 06 e 09 de outubro de 2011, estendeu-se sobre o palco do evento uma faixa contendo os seguintes dizeres: “PREFEITA BRANCA MOTTA, A COMUNIDADE AGRADECE AS OBRAS REALIZADAS” e, assim, mais uma vez, teria configurada a propaganda antecipada e irregular em prol da ora Representada. 

8. Que, mais adiante, agora na festa carnavalesca de Bom Jesus do Itabapoana, ocorrida entre os dias 18 a 21 de fevereiro de 2012, na Praça Governador Portela, Centro, foi instalado um telão em via pública que, durante os festejos, veiculava a imagem do símbolo do governo da Representada, a saber, uma flor branca, com a clara finalidade de promover a imagem da Prefeita perante o eleitorado, e, assim, teria caracterizado não apenas a propaganda eleitoral extemporânea, mas também a propaganda institucional irregular, já que teria utilizado o símbolo da administração. 

9. Que durante a festa do Homem do Campo, realizada em abril de 2012, no distrito de Barra do Pirapetinga, foi estendida uma faixa no palco do evento, em local bem visível para o público, contendo o símbolo da flor branca , a indicação da “ADM. 2009/2012” e os seguintes dizeres: “VALORIZANDO O TRABALHADOR RURAL (PATROLAMENTO DAS ESTRADAS VICINAIS”, o que também constituiria clara propaganda institucional irregular, com o propósito de promover a imagem da Representada perante o eleitorado. 

10. Que, por fim, entre os dias 25 e 27 de maio de 2012, durante a Festa de Barra do Pirapetinga, distrito deste Município, foi estendida duas faixas em via pública contendo o símbolo da flor branca e a indicação da “ADM. 2009/2012”, além dos seguintes dizeres: “CONSTRUÇÃO DA QUADRA POLIESPORTIVA UM SONHO REALIZADO” e “INVESTIMENTO NA SAÚDE (REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PSF”, sendo que esta segunda faixa permaneceu no local pelo menos te o dia 03/06/2012, uma semana após o encerramento da festa. 

10.1 – Que tal conduta, por óbvio, também constituiria propaganda institucional irregular, com o claro propósito de promover a imagem da Representada perante o eleitorado, com vistas à eleição que se aproxima, sobretudo se consideramos que a construção da quadra noticiada havia ocorrido no ano de 2010. 

12. Que a Representada é pré-candidata para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal no próximo pleito – (doc. de fls.20/29), o que apenas confirmaria que os atos de propaganda irregular acima descritos visariam promover a imagem da Representada perante o eleitorado e angariar seus votos na eleição. 

3 – E que assim agindo a Representada teria violado o artigo 36, caput, da Lei 9.504/97, e, assim, sujeitando-a sanção prevista no § 3º do referido artigo. 

Ao final, requereu: (i) o recebimento da Representação; (ii) a concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Representada, no prazo de 24h, procedesse a retirada de toda e qualquer propaganda semelhante à questionada nestes autos, sob pena de multa diária, bem como se abstivesse de veicular propaganda irregular que violasse a legislação eleitoral e a Constituição Federal; (iii) a notificação da Representada para se manifestar sobre os fatos ora veiculados, na forma do art. 96, § 5º da Lei 9.504/97; (iv) a procedência da Representação, com a confirmação de provimento antecipatória e a aplicação da multa prevista no artigo 36, § 3º, da Lei nº. 9.504/97, à Representada. 

A Representação entelada (v. fls. 02/10) veio acompanhada de documentos, fotografias e mídia que podem ser vistos às fls. 11/57. 

Quanto à propaganda institucional de governo, tenho a dizer que realmente ela é legal e possível, mas desde que não utilizada como propaganda eleitoral. Porém não foi esse o caminho percorrido pela Representada. Sob esse aspecto, embora também tenha argumentado de que no símbolo ou logomarca utilizado pelo seu governo seria a imagem de pessoas reunidas pelas mãos, com o slogan “trabalhando para todos”, significando o objetivo de unidade, de prestação de serviços todos indistintamente, de impessoalidade na prestação do serviço, isso não se deu. Porque, além de correr até mesmo à boca miúda na nossa comunidade, no tal símbolo visualiza-se, com nitidez, a indicação de uma flor branca que se associa ao apelido da própria Representada, ou seja: Branca Motta (veja o que demonstra a foto de fl. 46). 


E ainda há de se considerar que os dois principais vetores a nortearem a proibição do cometimento do predito ilícito são: o funcionamento eficiente e impessoal da máquina administrativa e a igualdade entre os competidores no processo eleitoral. E que a propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea independe da distância temporal ente o ato impugnado e a data das eleições ou mesmo das convenções partidárias de escolha de candidatos. Nessa linha, o TSE tem decidido que: para o fim de se verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 

Diante deste quadro, restou demonstrado com clareza a caracterização de veiculação irregular ou extemporânea de propaganda eleitoral, bem como a institucional, pela ora Representada, até porque ela própria também não nega a existência da mesma. Mas, embora o ato de propaganda não contivesse pedido de voto, bem como menção expressa à eleição ou ao cargo ao qual a Representada pretende concorrer, isso de modo algum afasta a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea. 


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