Além de exterminar com o outdoor-da-vergonha, justiça eleitoral quer saber a origem de seu financiamento

A propaganda se mostrou irregular pelas dimensões e pela informalidade de financiamento



Os bozomínions-BJI anunciaram que “irão recorrer” da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 95ª Zona Eleitoral...

...mas de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 23.457, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, o recurso anunciado será meramente para dizerem que recorreram da decisão...

...e também na tentativa de se livrarem das pesadas multas aplicadas pela justiça eleitoral...

...pois nela está muito bem claro que o conteúdo do outdoor em si não configura como propaganda eleitoral ANTECIPADA, pois não há o pedido de voto explícito e direto...

...mas nem por isso, o outdoor-da-vergonha não deixa de ser uma manifestação POLÍTICA em apoio a um pré-candidato à presidência da república, e para as ELEIÇÕES de 2018...

...não se trata de uma manifestação de apoio ao deputado-Bol$o-Nazi na defesa de algum projeto parlamentar de sua autoria... 

...e sim apoio pré-eleitoral a um pré-candidato a presidente.

É plenamente permitido tanto o eleitor manifestar seu desejo que determinado personagem se candidate a um cargo eletivo...

...assim como o personagem político manifestar seu desejo de ser candidato, e propor o que faria se eleito fosse, tudo isso é permitido...

...o que não é permitido é o uso de OUTDOOR em propagandas políticas-eleitorais de qualquer natureza, seja extemporânea ou temporânea...

...somente é permitido propaganda política ou eleitoral em PAPEL ou ADESIVO, e com no MÁXIMO MEIO METRO QUADRADO em suas dimensões.

Outro fator que denota a ilegalidade do outdoor-da-vergonha, se dá na forma de financiamento da peça publicitária... 

...que até pode ser através de rateio entre eleitores e simpatizantes...

...mas que deve ser devidamente registrado na justiça eleitoral e em nome de uma INSTITUIÇÃO de natureza política, partidária ou não...

...o que não ocorreu no outdoor-da-vergonha, os bozomínions-baderneiros fizeram a famosa “vaquinha-informal”...

...que se configura como RECURSOS NÃO CONTABILIZADOS, ou “caixa dois” eleitoral.



Também pode ser considerado como agravante, é o fato do temerário precedente que o consentimento judicial de um outdoor político pode abrir...

...em permitir que todos os pré-candidatos não só a presidente, mas como governador, senadores, e deputados, federais ou estaduais também providenciem seus anúncios na mesma forma...

...comprometendo a ordem pública e a poluição visual, com a possibilidade de termos quase uma centena de outdoor’s políticos espalhados pela cidade.

Este episódio com seu respectivo desfecho, se tornou didático para os debates eleitorais que se desenrolam nas redes e nas ruas...

...serviu por exemplo para mostrar que os bozomínions querem “consertar” o Brasil através de atitudes que violam regras e leis...

...querem discutir o futuro do Brasil em uma eleição sem sequer terem o interesse de saber quais são as regras a serem seguidas, e as leis a serem respeitadas...

...comprovadamente um bando de alienados e ignorantes que consolidam o perfil do eleitorado de um notório farsante.



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos):

CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL

Art. 15.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. 14 (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º).

§ 1º A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput.

§ 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º Na hipótese do § 3º, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no caput.

§ 5º A propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite previsto no caput.

CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR

Art. 20.  É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

Comentários

  1. A juíza Dra Fabíola deveria rever a invasão daquela área um verdadeiro absurdo, deveria doar aquela área para a prefeitura

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