Falando em Varre Sai...


Veja a decisão liminar do processo movido pelo Ministério Publico, onde o próprio prefeito (Everardo culpa o Estado pela não conclusão das casas populares).Como o juiz não aceitou a argumentação do prefeito, determinou que terminasse as obras das casa populares num prazo de 120 dias, sob pena de multa.Na realidade o prefeito não queria terminar as casas populares porque queria culpar a Administração passada.Assim como está demorando para concluir a quadra do bairro Santa Lucia e a quadra do bairro IBC, para colocar a culpa também na Administração passada, só que o recurso dessas 2 quadras já está depositado em conta desde 30/11/2009, cujo valor é de R$ 450.000,00. Fica a pergunta: por que ainda não terminou essas quadras? O dinheiro sumiu?


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AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO MP ( Integra da decisão)
Processo No 0001946-14.2011.8.19.0035
 


Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Varre-Sai, objetivando a execução e concretização das obras previstas no Convênio nº 047/2004. A inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº. 104/08. Às fls. 478/479 foi determinada a intimação dos representantes judiciais dos referidos entes de direito público para se manifestarem sobre o pedido liminar, bem como sobre os termos da inicial, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 8.437/92. O Estado do Rio de Janeiro se manifestou às fls. 484/489, aduzindo que o pedido liminar não se sustenta, uma vez que este esgotaria no todo ou em parte o objeto da presente demanda. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que o Convênio firmado estipula que a execução da obra caberia tão-somente ao Município de Varre-Sai, sendo de responsabilidade do Estado apenas o repasse das verbas necessárias à execução da obra. 

Por sua vez, o Município de Varre-Sai apresentou suas alegações às fls. 490/493, ressalvando que, embora seja da vontade do Município recomeçar as obras, o Estado vem apresentando obstáculos, não respondendo aos ofícios enviados nem elaborando novo convênio. De forma voluntária, o Estado do Rio de Janeiro apresentou sua contestação às fls. 522/541, antes do recebimento da inicial pelo Juízo e da citação das partes (art. 17, § 9º da Lei 8.429/92). No mérito, reitera que suas obrigações no convênio consistiam apenas na transferência dos recursos necessários, além de assessorar e acompanhar a execução das obras, sendo a execução das mesmas de responsabilidade exclusiva da municipalidade. Por derradeiro, salientou a existência de cláusula no referido convênio que determina que o Município arcaria com a conclusão do projeto, caso os recursos repassados fossem insuficientes. Manifestação do MP às fls. 1.608/1.612, opinando pela rejeição das preliminares, bem como pelo recebimento da inicial e pela concessão da medida liminar para determinar o reinício da execução das obras previstas no Convênio nº 047/2004. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo a inicial, nos termos do § 9º do art. 17 da Lei 8.429/92. Passo, pois, à análise das preliminares: a) Da Ilegitimidade passiva ad causam do Estado: Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do Estado sob o argumento de que a execução das obras caberia apenas ao Município de Varre-Sai. 

Com efeito, a preliminar arguida apresenta questão a ser apreciada quando da análise do mérito (culpa pelo descumprimento do convênio). Ademais, tem-se que a obrigação de promover programas de construção de moradias é de responsabilidade de todos os entes federativos nos termos do art. 23, IX, da Constituição Federal, pelo que REJEITO a preliminar suscitada. b) Da vedação da concessão de liminar: Igualmente, não merecer ser acolhido o argumento de impossibilidade de se conceder liminar, consubstanciado no art. 1º, § 3º da Lei 8.437/9, no presente caso. Observe-se que o dispositivo da referida lei que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público é claro no sentido de que não será cabível a concessão de medida liminar no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 

Como bem ressalvado pelo Parquet, a presente demanda foi instaurada sob o rito ordinário, com pedido de obrigação de fazer, não se tratando definitivamente de processo cautelar, não havendo, pois, óbice legal à concessão da tutela jurisdicional. Além disso, encontram-se configurados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, o fumus bonis juris, eis que demonstrada a verossimilhança das alegações através da farta documentação juntada, e o periculum in mora, consubstanciado na evidente situação de risco para a comunidade em havendo demora no reinício das obras, ainda mais diante da proximidade do período de chuvas na região noroeste fluminense. 

Ressalve-se, ademais, que a concessão da presente medida não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), não havendo que se falar em usurpação de funções pelo Poder Judiciário diante da omissão dos Poderes Públicos, ainda mais quando considerados o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, CF) e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALE SOCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 4.510/2005 CONSISTENTE NA GRATUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DOENTES CRÔNICOS, COMO COROLÁRIO DO DIREITO FUNDAMENTAL PRESTACIONAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CRFB). Demandante soropositivo que não dispõe de recursos para arcar com o deslocamento aos postos da rede pública, necessitando, em contrapartida, com frequência praticamente diária, a eles comparecer dada a imprescindibilidade da obtenção de medicamentos e acompanhamento clínico. 

Tese defensiva delimitada a dois argumentos centrais: o benefício abrange apenas a gratuidade do transporte intermunicipal (art. 4º, da lei nº 4510/2005), além da impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se na análise do preenchimento dos requisitos, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º, CRFB). O primeiro cai por terra diante do convênio firmado entre os respectivos entes federativos (Termo de Convênio nº 02/2011), afastando-se qualquer sorte de comprometimento da autonomia municipal (art. 18 da CRFB). Quanto ao segundo, tem-se que a questão é de subsunção (vinculação à lei), não de análise discricionária do merecimento. Assim, diante da evidente necessidade comprovada pelos laudos e receituários médicos, inconteste é preenchimento dos requisitos impostos pela lei estadual nº 4.510/05 e do decreto nº 36.992/05. Enunciado nº 48 do aviso nº 29/2011, do TJRJ (o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe-livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico). 

Sentença de procedência do pedido que merece confirmação integral. Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do CPC, inclusive em reexame necessário. (0040427-47.2008.8.19.0004 - Apelação/ Reexame necessário - Des. Myriam Medeiros - Julgamento: 13/07/2012 - Quarta Câmara Cível). Por derradeiro, saliente-se que o documento de fl. 1.602 emitido pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Execução Física dos Convênios atesta que até a presente data foi atingido um percentual de 52% (cinquenta e dois por cento) do total das obras, não sendo razoável a paralisação do projeto no atual estágio em que se encontra e nem o argumento de que o reinício das obras só poderá ocorrer após a apuração da responsabilidade pelo descumprimento do convênio. Assim, REJEITO a preliminar, pelas razões acima expostas. Ex positis, DEFIRO A LIMINAR para determinar o reinício da execução das obras previstas nos exatos termos do Convênio nº. 047/2004, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Varre-Sai, que deverão ser concluídas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por eventual atraso dos réus, nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85. 

Cite-se o Município de Varre-Sai para apresentar sua contestação, caso queira. Intimem-se o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Varre-Sai, na pessoa de seus representantes legais. 

Ciência ao MP.


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