Veja a decisão liminar do processo movido pelo
Ministério Publico, onde o próprio prefeito (Everardo culpa o Estado pela não
conclusão das casas populares).Como o juiz não aceitou a argumentação do
prefeito, determinou que terminasse as obras das casa populares num prazo de
120 dias, sob pena de multa.Na realidade o prefeito não queria terminar as
casas populares porque queria culpar a Administração passada.Assim como está
demorando para concluir a quadra do bairro Santa Lucia e a quadra do bairro
IBC, para colocar a culpa também na Administração passada, só que o recurso
dessas 2 quadras já está depositado em conta desde 30/11/2009, cujo valor é de
R$ 450.000,00. Fica a pergunta: por que ainda não terminou essas quadras? O
dinheiro sumiu?
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AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA
PELO MP ( Integra da decisão)
Processo No 0001946-14.2011.8.19.0035
Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Varre-Sai, objetivando a execução e concretização das obras previstas no Convênio nº 047/2004. A inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº. 104/08. Às fls. 478/479 foi determinada a intimação dos representantes judiciais dos referidos entes de direito público para se manifestarem sobre o pedido liminar, bem como sobre os termos da inicial, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 8.437/92. O Estado do Rio de Janeiro se manifestou às fls. 484/489, aduzindo que o pedido liminar não se sustenta, uma vez que este esgotaria no todo ou em parte o objeto da presente demanda. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que o Convênio firmado estipula que a execução da obra caberia tão-somente ao Município de Varre-Sai, sendo de responsabilidade do Estado apenas o repasse das verbas necessárias à execução da obra.
Processo No 0001946-14.2011.8.19.0035
Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Varre-Sai, objetivando a execução e concretização das obras previstas no Convênio nº 047/2004. A inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº. 104/08. Às fls. 478/479 foi determinada a intimação dos representantes judiciais dos referidos entes de direito público para se manifestarem sobre o pedido liminar, bem como sobre os termos da inicial, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 8.437/92. O Estado do Rio de Janeiro se manifestou às fls. 484/489, aduzindo que o pedido liminar não se sustenta, uma vez que este esgotaria no todo ou em parte o objeto da presente demanda. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que o Convênio firmado estipula que a execução da obra caberia tão-somente ao Município de Varre-Sai, sendo de responsabilidade do Estado apenas o repasse das verbas necessárias à execução da obra.
Por sua vez, o Município de Varre-Sai apresentou suas
alegações às fls. 490/493, ressalvando que, embora seja da vontade do Município
recomeçar as obras, o Estado vem apresentando obstáculos, não respondendo aos
ofícios enviados nem elaborando novo convênio. De forma voluntária, o Estado do
Rio de Janeiro apresentou sua contestação às fls. 522/541, antes do recebimento
da inicial pelo Juízo e da citação das partes (art. 17, § 9º da Lei 8.429/92).
No mérito, reitera que suas obrigações no convênio consistiam apenas na
transferência dos recursos necessários, além de assessorar e acompanhar a
execução das obras, sendo a execução das mesmas de responsabilidade exclusiva
da municipalidade. Por derradeiro, salientou a existência de cláusula no
referido convênio que determina que o Município arcaria com a conclusão do
projeto, caso os recursos repassados fossem insuficientes. Manifestação do MP
às fls. 1.608/1.612, opinando pela rejeição das preliminares, bem como pelo
recebimento da inicial e pela concessão da medida liminar para determinar o
reinício da execução das obras previstas no Convênio nº 047/2004. É O
RELATÓRIO. DECIDO. Recebo a inicial, nos termos do § 9º do art. 17 da Lei
8.429/92. Passo, pois, à análise das preliminares: a) Da Ilegitimidade passiva
ad causam do Estado: Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva
do Estado sob o argumento de que a execução das obras caberia apenas ao
Município de Varre-Sai.
Com efeito, a preliminar arguida apresenta questão a
ser apreciada quando da análise do mérito (culpa pelo descumprimento do
convênio). Ademais, tem-se que a obrigação de promover programas de construção
de moradias é de responsabilidade de todos os entes federativos nos termos do
art. 23, IX, da Constituição Federal, pelo que REJEITO a preliminar suscitada.
b) Da vedação da concessão de liminar: Igualmente, não merecer ser acolhido o
argumento de impossibilidade de se conceder liminar, consubstanciado no art.
1º, § 3º da Lei 8.437/9, no presente caso. Observe-se que o dispositivo da
referida lei que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do
Poder Público é claro no sentido de que não será cabível a concessão de medida
liminar no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza
cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser
concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal: Art.
1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no
procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou
preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em
ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será
cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar,
quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à
competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não
se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será
cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da
ação.
Como bem ressalvado pelo Parquet, a presente demanda foi instaurada sob o
rito ordinário, com pedido de obrigação de fazer, não se tratando
definitivamente de processo cautelar, não havendo, pois, óbice legal à
concessão da tutela jurisdicional. Além disso, encontram-se configurados os
requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, o fumus bonis
juris, eis que demonstrada a verossimilhança das alegações através da farta
documentação juntada, e o periculum in mora, consubstanciado na evidente
situação de risco para a comunidade em havendo demora no reinício das obras,
ainda mais diante da proximidade do período de chuvas na região noroeste
fluminense.
Ressalve-se, ademais, que a concessão da presente medida não viola
o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), não havendo que se falar em
usurpação de funções pelo Poder Judiciário diante da omissão dos Poderes
Públicos, ainda mais quando considerados o direito fundamental à moradia (art.
6º, caput, CF) e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
(art. 5º, XXXV, da CF). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJRJ:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALE SOCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUÍDO
PELA LEI ESTADUAL Nº 4.510/2005 CONSISTENTE NA GRATUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE COLETIVO DOENTES CRÔNICOS, COMO COROLÁRIO DO DIREITO FUNDAMENTAL
PRESTACIONAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CRFB). Demandante soropositivo que não
dispõe de recursos para arcar com o deslocamento aos postos da rede pública,
necessitando, em contrapartida, com frequência praticamente diária, a eles
comparecer dada a imprescindibilidade da obtenção de medicamentos e
acompanhamento clínico.
Tese defensiva delimitada a dois argumentos centrais: o
benefício abrange apenas a gratuidade do transporte intermunicipal (art. 4º, da
lei nº 4510/2005), além da impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se na
análise do preenchimento dos requisitos, sob pena de violação ao Princípio da
Separação de Poderes (art. 2º, CRFB). O primeiro cai por terra diante do
convênio firmado entre os respectivos entes federativos (Termo de Convênio nº
02/2011), afastando-se qualquer sorte de comprometimento da autonomia municipal
(art. 18 da CRFB). Quanto ao segundo, tem-se que a questão é de subsunção
(vinculação à lei), não de análise discricionária do merecimento. Assim, diante
da evidente necessidade comprovada pelos laudos e receituários médicos,
inconteste é preenchimento dos requisitos impostos pela lei estadual nº
4.510/05 e do decreto nº 36.992/05. Enunciado nº 48 do aviso nº 29/2011, do
TJRJ (o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a
concessão de passe-livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde
que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico).
Sentença de
procedência do pedido que merece confirmação integral. Recurso a que se nega
seguimento, na forma do artigo 557, caput, do CPC, inclusive em reexame
necessário. (0040427-47.2008.8.19.0004 - Apelação/ Reexame necessário - Des.
Myriam Medeiros - Julgamento: 13/07/2012 - Quarta Câmara Cível). Por
derradeiro, saliente-se que o documento de fl. 1.602 emitido pela Comissão de
Acompanhamento e Avaliação da Execução Física dos Convênios atesta que até a
presente data foi atingido um percentual de 52% (cinquenta e dois por cento) do
total das obras, não sendo razoável a paralisação do projeto no atual estágio em
que se encontra e nem o argumento de que o reinício das obras só poderá ocorrer
após a apuração da responsabilidade pelo descumprimento do convênio. Assim,
REJEITO a preliminar, pelas razões acima expostas. Ex positis, DEFIRO A LIMINAR
para determinar o reinício da execução das obras previstas nos exatos termos do
Convênio nº. 047/2004, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Município
de Varre-Sai, que deverão ser concluídas no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por eventual
atraso dos réus, nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85.
Cite-se o Município de
Varre-Sai para apresentar sua contestação, caso queira. Intimem-se o Estado do
Rio de Janeiro e o Município de Varre-Sai, na pessoa de seus representantes
legais.
Ciência ao MP.
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