O promotor eleitoral
Dr. Márcio Fernandes além de ter sido implacável no relatório da Ação de Investigação
Judicial Eleitoral 61372, ele também encaminhou este relatório para a
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva para se apurar os atos dolosos de
improbidade administrativa praticados pela prefeita nos crimes eleitorais denunciados.
E no caso da propaganda institucional irregular apontada pelo MPE em que a
prefeita substituiu o BRAZÃO DO MUNICÍPIO por uma logomarca que formava uma
FLOR BRANCA para justamente promover sua imagem pessoal com recursos públicos,
violando assim o princípio constitucional da IMPESSOALIDADE na administração
pública.
Imagina quanto se
gastou irregularmente em recursos públicos na confecção de faixas, placas, banner’s e adesivos
para quase todos os veículos da prefeitura entre 2010 e 2012? A malversação do dinheiro do povo
ficou evidente quando o Ministério Público Eleitoral DETERMINOU que o governo
removesse todo o material publicitário/institucional irregular utilizado pela
prefeita.
Abaixo temos uma decisão o STJ que vem de encontro com a situação relatada acima
O ex-prefeito Osvaldo
Ferrari, de Boa Esperança do Sul (SP), terá de devolver aos cofres públicos os
valores gastos com a pintura de prédios municipais de amarelo. Apelidado de
“Marelo”, ele ainda pagará multa equivalente a duas remunerações que recebia, ficará
impedido de contratar com o governo e terá direitos políticos suspensos por
três anos. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a
condenação.
Marelo usava a cor amarela na campanha eleitoral, em camisetas e material de divulgação, como sua cartilha com o plano de governo. Depois da posse, passou a adotar a cor em bens públicos e de uso público, em uniformes escolares, embalagens de leite e prédios municipais. O logotipo do governo também seria similar ao da campanha, tendo inclusive a letra “M” ladeada de slogans e da inscrição 2001-2004, anos de seu mandato.
No recurso, o ex-prefeito afirmou que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não seria aplicável aos agentes políticos, que deveriam ser regidos apenas pelo Decreto-Lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Afirmou também não ter havido dano ao erário nem intenção ímproba nos atos.
A ministra Eliana Calmon rejeitou as alegações. Ela esclareceu que a jurisprudência do STJ já está absolutamente pacificada quanto à aplicação da Lei de Improbidade a prefeitos, por ser plenamente compatível com o decreto sobre crimes de responsabilidade.
Ato consciente
Quanto à ausência de dolo, a relatora apontou que o entendimento pacífico do Tribunal é de que, no âmbito da Lei de Improbidade, só se exige o dolo para as imputações de enriquecimento ilícito e violação a princípios administrativos. Para as hipóteses de lesão ao erário, basta a culpa.
Porém, no caso de Marelo, o tribunal local afirmou “categoricamente” que o ex-prefeito agiu de forma consciente contra os princípios administrativos, lesando os cofres públicos ao fazer promoção pessoal às custas do erário.
A ministra Eliana citou a sentença para esclarecer a conclusão da corte local sobre os fatos. “Assim, nítida a intenção do requerido de que a população identificasse a cor dos prédios públicos com a pessoa do administrador, tendo sido ferido o princípio da impessoalidade, uma vez que ficou flagrantemente caracterizada a promoção pessoal da autoridade”, afirma a decisão.
“Uma vez caracterizada a promoção pessoal, com a utilização de dinheiro público, configurada restou também a afronta aos princípios da moralidade, legalidade e probidade administrativas, pois o requerido agiu em desacordo com o que se espera de um gestor da coisa pública, com desvio de finalidade e abuso de poder”, completou o magistrado na origem.
O recurso de Marelo foi rejeitado por unanimidade pela Turma.
A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1274453 http://dlvr.it/3c0dM7
Marelo usava a cor amarela na campanha eleitoral, em camisetas e material de divulgação, como sua cartilha com o plano de governo. Depois da posse, passou a adotar a cor em bens públicos e de uso público, em uniformes escolares, embalagens de leite e prédios municipais. O logotipo do governo também seria similar ao da campanha, tendo inclusive a letra “M” ladeada de slogans e da inscrição 2001-2004, anos de seu mandato.
No recurso, o ex-prefeito afirmou que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não seria aplicável aos agentes políticos, que deveriam ser regidos apenas pelo Decreto-Lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Afirmou também não ter havido dano ao erário nem intenção ímproba nos atos.
A ministra Eliana Calmon rejeitou as alegações. Ela esclareceu que a jurisprudência do STJ já está absolutamente pacificada quanto à aplicação da Lei de Improbidade a prefeitos, por ser plenamente compatível com o decreto sobre crimes de responsabilidade.
Ato consciente
Quanto à ausência de dolo, a relatora apontou que o entendimento pacífico do Tribunal é de que, no âmbito da Lei de Improbidade, só se exige o dolo para as imputações de enriquecimento ilícito e violação a princípios administrativos. Para as hipóteses de lesão ao erário, basta a culpa.
Porém, no caso de Marelo, o tribunal local afirmou “categoricamente” que o ex-prefeito agiu de forma consciente contra os princípios administrativos, lesando os cofres públicos ao fazer promoção pessoal às custas do erário.
A ministra Eliana citou a sentença para esclarecer a conclusão da corte local sobre os fatos. “Assim, nítida a intenção do requerido de que a população identificasse a cor dos prédios públicos com a pessoa do administrador, tendo sido ferido o princípio da impessoalidade, uma vez que ficou flagrantemente caracterizada a promoção pessoal da autoridade”, afirma a decisão.
“Uma vez caracterizada a promoção pessoal, com a utilização de dinheiro público, configurada restou também a afronta aos princípios da moralidade, legalidade e probidade administrativas, pois o requerido agiu em desacordo com o que se espera de um gestor da coisa pública, com desvio de finalidade e abuso de poder”, completou o magistrado na origem.
O recurso de Marelo foi rejeitado por unanimidade pela Turma.
A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1274453 http://dlvr.it/3c0dM7
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