Abaixo temos a fundamentação de uma das
duas denuncias protocoladas na câmara no dia 04 de março de 2013, em que a
maioria absoluta da câmara se manifestou contrária ao prosseguimento das
apurações. Diferente do que pronuncia o presidente da câmara, na ocasião eu
havia protocolado dois requerimentos de temas totalmente distintos entre eles,
um era sobre as irregularidades da Top Mak, e o outro é este abaixo, sobre a
secretaria municipal de assistência social e habitação
CRAS da Nova Bom Jesus
No dia 20 de fevereiro de 2013, a
servidora pública municipal Izolina de Araújo Basil se reuniu comigo e com o
presidente do SINDSERV-BJI para nos relatar a situação em que se encontra a
unidade do CRAS da Nova Bom Jesus. E esta nos relatou que exerceu a função de
coordenadora do CRAS daquela localidade de dezembro de 2011 a dezembro de 2012,
e que esta ainda afirmou que até o mês de setembro de 2012 recebia regularmente
a gratificação de R$ 1.000,00 todos os meses em função do cargo que ocupava.
Acontece que o governo ainda não enviou
para a câmara o projeto de lei que cria o cargo de coordenador do CRAS da Nova
Bom Jesus, durante doze meses a senhora Izolina de Araújo Basil ocupou um cargo
que não existe inclusive assinando as planilhas estatísticas enviadas ao estado
(cópias em anexo). E como agravante relata-se que a referida gratificação de R$
1.000,00 que a citada servidora recebeu até o mês de setembro de 2012 foi paga
em espécie, sem recibo ou qualquer registro dessa transação financeira.
Observando o decreto lei 201 de 1967,
em seu artigo 1º diz o seguinte:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
Agora vejam senhores vereadores o que rege o
inciso XIII desse Artigo 1º:
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor,
contra expressa disposição de lei;
No inciso XIII nos deixa bem claro a inobservância
do governo em designar uma servidora a um cargo de coordenação sem a aprovação
legal da câmara
Se a servidora Izolina Araújo exerceu
durante doze meses a função de coordenadora do CRAS da Nova Bom Jesus sem que
sua função fosse aprovada por essa casa e consequente sem que houvesse a
publicação da portaria com sua nomeação, nos resta de maneira inequívoca que o
referido item foi claramente violado configurando um ato doloso de improbidade
administrativa praticada pela prefeita municipal com o agravante dela não ter
registrado os pagamentos das gratificações pagos a citada servidora até o mês
de setembro de 2012.
Para que melhor se esclareça essa
denuncia, se faz necessário convocar para as oitivas testemunhais o presidente
do SINDSERV-BJI e a servidora Izolina Araújo. Lembrem-se que estamos diante de
um requerimento para um julgamento político em que o senhores vereadores tem a
responsabilidade de atender ao anseio da sociedade que está desacreditada pela
classe política de nossa cidade. Lembrem-se que o senhores são servidores
públicos, os senhores são remunerados para servir ao povo e não se servir do
povo. Essa denuncia demonstra claramente a violação de itens de artigos
do decreto lei 201 de 1967, há de se apurar tais denuncias com
lisura e punir os responsáveis com rigor.
Tal requerimento deve ser discutido e
votado pela plenária dessa casa, conforme determina o citado decreto o
presidente de posse da denuncia, deve colocar no expediente da sessão seguinte
e consultar os vereadores se esses acatam ou não a denuncia. O que busco nessa
casa como cidadão é que os senhores vereadores promovam um julgamento político
e não jurídico assumindo cada um de vocês suas respectivas responsabilidades
fiscalizadoras. Para a investigação e julgamento jurídico dessa denuncia,
informo aos nobres vereadores que essa mesma denuncia está protocolada na
Procuradoria Regional da República (Ministério Público Federal) em Itaperuna
sob o protocolo número 34/2013 no dia 26 de fevereiro de 2013.
Para que os senhores vereadores e o
senhor presidente tenham melhor entendimento sobre as diferenças entres o
julgamento político e o jurídico, abaixo cito um texto do Dr. Marcos Ticianelli
que é Advogado e professor de direito em Londrina-PR sobre esse tema:
“O fato é que são julgamentos
distintos, possuidores de lógicas próprias. No julgamento político exige-se a
atenção dos julgadores quanto ao desgaste sofrido pelo órgão ao qual a pessoa a
ser julgada é vinculada, bem como ao sentimento de intolerância social quanto
aos supostos fatos havidos. O julgamento não depende, portanto, de aspectos
meramente técnicos para se reconhecer, por exemplo, se é politicamente válido
sustentar a permanência de certa pessoa em uma função pública. Correta a
informação na reportagem de que o julgamento político não carece exatamente de
provas. Também é certo que no julgamento político a presunção de inocência tem
valor relativizado, tornando-se consistentes e admissíveis certas presunções.
Tal situação é inaceitável em um julgamento jurídico, onde a presunção de
inocência possui elevado rigorismo e a decisão de condenação deve pautar-se na
mais absoluta convicção de certeza.
"Por obviedade o julgamento político deve respeitar a lei, o que não impede que a decisão seja fundamentada em válidas e convenientes circunstâncias políticas. Essas breves diferenças conduzem a um importante raciocínio: não é válido pautar-se exclusivamente de preceitos técnico-jurídicos para um julgamento político, bem como é absolutamente inadmissível pautar-se exclusivamente em premissas políticas para um julgamento jurídico. Exemplo clássico é o caso do ex-presidente Fernando Collor de Mello, que foi absolvido juridicamente das acusações penais por insuficiência de provas. A pergunta é: por ter sido absolvido na Justiça, quer dizer que o julgamento político do impeachment foi errado? Entendo que não, visto que sua posição política à época dos fatos era insustentável e o país não suportaria sangrar até o desfecho da atuação judiciária.”
"Por obviedade o julgamento político deve respeitar a lei, o que não impede que a decisão seja fundamentada em válidas e convenientes circunstâncias políticas. Essas breves diferenças conduzem a um importante raciocínio: não é válido pautar-se exclusivamente de preceitos técnico-jurídicos para um julgamento político, bem como é absolutamente inadmissível pautar-se exclusivamente em premissas políticas para um julgamento jurídico. Exemplo clássico é o caso do ex-presidente Fernando Collor de Mello, que foi absolvido juridicamente das acusações penais por insuficiência de provas. A pergunta é: por ter sido absolvido na Justiça, quer dizer que o julgamento político do impeachment foi errado? Entendo que não, visto que sua posição política à época dos fatos era insustentável e o país não suportaria sangrar até o desfecho da atuação judiciária.”
Bom Jesus do Itabapoana, RJ – 04 de
março de 2013.
Frederico Sueth Rangel
Agora
vejam como foi a votação dos vereadores nessa denuncia, em que é importante
salientar que a servidora Izolina Araújo Basil estava presente na sala de
sessões da câmara de frente para os vereadores.
A maioria absoluta da câmara rejeitou minha denuncia, já a Procuradoria Regional da República aceitou minha representação.
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